quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

ZFM e ALC - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental – Municípios Integrantes.  Isenção do ICMS e Suspensão do IPI



IPI/ICMS
1. Quanto ao ICMS
As saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são isentas do ICMS somente quando os produtos forem destinados aos Municípios indicados nos arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS/00.

Logo, se os produtos se destinarem a qualquer outro Município que não esteja indicado nos arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS/00, não será aplicada a isenção, mesmo que os destinatários estejam devidamente cadastrados na SUFRAMA.
Observe que para o ICMS, conforme indicado nos artigos mencionados:
a) a Zona Franca de Manaus compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
b) as Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Em resumo, a isenção do ICMS somente poderá ser aplicada quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes localizados nas áreas mencionadas anteriormente, devendo o destinatário obrigatoriamente estar cadastrado na SUFRAMA.

2. Quanto ao IPI
A Zona Franca de Manaus compreende apenas o Município de Manaus, cujas remessas de mercadorias destinadas a tal área estão acobertadas pela suspensão do IPI (IPI suspenso, art. 71 do RIPI/02).

As Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá (suspensão do IPI, art. 101 do RIPI/02);
b) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (suspensão do IPI, art. 98 do RIPI/02);
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia, (suspensão do IPI, art. 95 do RIPI/02);
d) Tabatinga, no Estado do Amazonas, (suspensão do IPI,
art. 92 do RIPI/02);
e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia no Estado do Acre (suspensão do IPI, art. 104 do RIPI/02).

Nota Cenofisco:
O Município de Epitaciolândia integra a Amazônia Ocidental, região beneficiada com a suspensão do IPI. Todavia, é também compreendido nas ALC para fins de aplicação da isenção do ICMS.

Existem, ainda, os Municípios que compreendem a Amazônia Ocidental que é constituída pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima cujas remessas de mercadorias destinadas a tais áreas estão acobertadas pela suspensão do IPI nos termos do art. 83 do RIPI/02. Logo, com exceção dos Municípios compreendidos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre comércio, os demais Municípios dos Estados aqui mencionados são para efeito de benefício de suspensão do IPI considerados como Amazônia Ocidental.

Somente poderá ser aplicada a suspensão quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes localizados nas áreas mencionadas anteriormente, devendo o destinatário obrigatoriamente estar cadastrado na SUFRAMA.

Cabe esclarecer que julgamos interessante citar a área da Amazônia Ocidental pois, poderá ocorrer saída de mercadoria para área não abrangida pela isenção do ICMS, ou pela suspensão do IPI da Zona Franca e Áreas de Livre Comércio, mas se for destinada para um Município da Amazônia Ocidental poderá ser aplicada a suspensão do IPI, contudo, ainda assim será obrigatória a devida inscrição do destinatário na SUFRAMA.

Por fim, para aplicar qualquer um dos benefícios citados anteriormente, o destinatário obrigatoriamente deverá estar inscrito na SUFRAMA.

Base legal: citada no texto.

Zona Franca de Manaus – Registro de Operação de venda a ZFM

São dois tipos de operações as quais devem ser registradas com códigos indicadores para venda efetuada por pessoa jurídica domiciliada fora da ZFM para pessoa jurídica domiciliada na ZFM


Segundo as normas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), para evitar evasão fiscal, as empresas que efetuarem vendas ou serviços destinados a Zona Franca de Manaus (ZFM) deverão registrar a operação nas notas fiscais com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) nº 6109 e nº 6110. Dessa forma, será assegurado o direito ao benefício da não tributação de PIS e COFINS para aquele que efetuar a venda ao destinatário devidamente inscrito na Zona Franca, quando a operação for registrada na nota fiscal com o código indicador e em seguida registrada no Bloco M da EFD-Contribuições.

Portanto, nas entradas de mercadorias e bens e na aquisição de serviços destinadas a Zona Franca de Manaus (ZFM), os CFOP’s nº 6109 e nº 6110, deverão constar nas notas fiscais nas seguintes situações: Segundo o ajuste SINIEF 05/05, com efeitos a partir de 01.01.06, o código nº 6.109 deverá estar presente nas notas fiscais quando houver operações de vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento vendedor, destinada à Zona Franca de Manaus ou mesmo a outras Áreas de Livre Comércio.

Já o código nº 6.110, segundo a nova redação dada pelo ajuste SINIEF 09/04, com efeitos a partir de 24.06.04, deverá estar presente nas notas fiscais nas operações de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Por fim, conclui-se que tais medidas são tomadas para que a empresa instalada na Zona Franca de Manaus possa não ser tributada quando comprar mercadorias para a fabricação de bens de empresas domiciliadas em outros lugares. É importante deixar claro que não há restrições quanto aos regimes de tributação, sendo assim, as pessoas jurídicas optantes por qualquer um dos regimes poderá efetuar a venda de mercadorias, bens e serviços para a ZFM.